PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO – Lei n.º8.666/93
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PRAZO
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MODALIDADE DE
LICITAÇÃO
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OBSERVAÇÕES
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45 DIAS
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CONCURSO
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-
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CONCORRÊNCIA*
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Quando o
contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor
técnica” ou “melhor técnica e preço”.
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30 DIAS
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CONCORRÊNCIA*
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Nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior
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TOMADA DE PREÇOS*
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Quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica
e preço".
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15 DIAS
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TOMADA DE PREÇOS*
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Nos
casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão.
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5 DIAS
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CONVITE
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-
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Dicas de concurso
sexta-feira, 2 de maio de 2014
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO – Lei n.º8.666/93
sexta-feira, 4 de abril de 2014
domingo, 28 de julho de 2013
LEI Nº 8080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
LEI
Nº 8080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as
condições para a PROMOÇÃO, PROTEÇÃO e
RECUPERAÇÃO da saúde, a ORGANIZAÇÃO e o FUNCIONAMENTO
dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 1º Regula, em todo
o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados ISOLADA ou CONJUNTAMENTE, em caráter PERMANENTE
ou EVENTUAL, por pessoas NATURAIS OU JURÍDICAS de DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
Dever
do Estado: formular e executar POLÍTICAS ECONÔMICAS E SOCIAIS que visem reduzir riscos de doenças
e de outros agravos, assegurando acesso UNIVERSAL
e IGUALITÁRIO
OBS.: Não exclui o dever
da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º: A saúde tem
como FATORES DETERMINANTES E
CONDICIONANTES, entre outros, A ALIMENTAÇÃO, A MORADIA, O SANEAMENTO
BÁSICO, O MEIO AMBIENTE, O TRABALHO, A RENDA, A EDUCAÇÃO, O TRANSPORTE, O LAZER
E O ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS; os níveis de saúde da
população expressam a organização social e econômica do país.
DICA:
ALMOSA
MELA TRATRA EDURENDA E ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. (Alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, lazer, trabalho, transporte, educação, renda e acesso aos bens e serviços essenciais).
O SUS é o conjunto de
ações e serviços de saúde prestados.
A iniciativa privada
participará do SUS de forma COMPLEMENTAR.
Vigilância
sanitária: conjunto de ações capaz de ELIMINAR, DIMINUIR OU PREVENIR riscos à saúde e de INTERVIR NOS PROBLEMAS SANITÁRIOS decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde.
Vigilância
epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou
agravos.
Saúde
do Trabalhador: conjunto de atividades que se destina,
através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho.
Princípios que norteiam
as ações e serviços de saúde: Universalidade, integralidade e igualdade.
O SUS será organizado
de forma REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA
em níveis de complexidade crescente.
Direção única em cada
esfera (FEDERAL – Ministério da Saúde; ESTADOS E DF – Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente; MUNICÍPIOS - Secretaria de Saúde ou órgão equivalente).
Pode haver consórcio
administrativo intermunicipal com direção única.
Pode-se organizar em DISTRITOS no âmbito municipal (serão
conjugação de bairros)
A CIT e CIB serão foros
de negociação e pactuação quanto aspectos operacionais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196-199)
Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS que visem à REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e
serviços para sua PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO.
Art. 197. São de
relevância pública AS AÇÕES E SERVIÇOS
DE SAÚDE, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma REDE
REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA e constituem UM SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em
cada esfera de governo;
II – ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade
para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.
Parágrafo 1º: O SUS
será financiado com recursos do orçamento da SEGURIDADE SOCIAL;
Parágrafo 2º: Serão
aplicados anualmente percentual mínimo calculados.
Parágrafo 3º: A lei
complementar que determinará esse percentual que será reavaliada a cada 5 anos.
Parágrafo 4º: Poderão
admitir agentes comunitários por meio de processo seletivo.
Art. 199. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA
PRIVADA.
Parágrafo 1º: Participarão
de formar COMPLEMENTAR mediante CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO OU CONVÊNIO, DANDO
PREFERÊNCIA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS.
Parágrafo 2º: Não pode haver
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas COM fins lucrativos.
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