Páginas

sexta-feira, 2 de maio de 2014

PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO – Lei n.º8.666/93


PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO – Lei n.º8.666/93
PRAZO
MODALIDADE DE LICITAÇÃO
OBSERVAÇÕES
45 DIAS
CONCURSO
-
CONCORRÊNCIA*
Quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “melhor técnica e preço”.
30 DIAS
CONCORRÊNCIA*
Nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior
TOMADA DE PREÇOS*
Quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
15 DIAS
TOMADA DE PREÇOS*
Nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão.
5 DIAS
CONVITE
-




domingo, 28 de julho de 2013

LEI Nº 8080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990



LEI Nº 8080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a PROMOÇÃO, PROTEÇÃO e RECUPERAÇÃO da saúde, a ORGANIZAÇÃO  e o FUNCIONAMENTO dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Art. 1º Regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados ISOLADA ou CONJUNTAMENTE, em caráter PERMANENTE ou EVENTUAL, por pessoas NATURAIS OU JURÍDICAS de DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.

Dever do Estado: formular e executar POLÍTICAS ECONÔMICAS E SOCIAIS que visem reduzir riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO

OBS.: Não exclui o dever da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º: A saúde tem como FATORES DETERMINANTES E CONDICIONANTES, entre outros, A ALIMENTAÇÃO, A MORADIA, O SANEAMENTO BÁSICO, O MEIO AMBIENTE, O TRABALHO, A RENDA, A EDUCAÇÃO, O TRANSPORTE, O LAZER E O ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país.

DICA:

ALMOSA MELA TRATRA EDURENDA E ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. (Alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, lazer, trabalho, transporte, educação, renda e acesso aos bens e serviços essenciais).

O SUS é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados.

A iniciativa privada participará do SUS de forma COMPLEMENTAR.

Vigilância sanitária: conjunto de ações capaz de ELIMINAR, DIMINUIR OU PREVENIR riscos à saúde e de INTERVIR NOS PROBLEMAS SANITÁRIOS decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

Saúde do Trabalhador: conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.



Princípios que norteiam as ações e serviços de saúde: Universalidade, integralidade e igualdade.



O SUS será organizado de forma REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA em níveis de complexidade crescente.

Direção única em cada esfera (FEDERAL – Ministério da Saúde; ESTADOS E DF – Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; MUNICÍPIOS - Secretaria de Saúde ou órgão equivalente).

Pode haver consórcio administrativo intermunicipal com direção única.

Pode-se organizar em DISTRITOS no âmbito municipal (serão conjugação de bairros)

A CIT e CIB serão foros de negociação e pactuação quanto aspectos operacionais.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196-199)



Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS  que visem à REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.

Art. 197. São de relevância pública AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA e constituem UM SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em cada esfera de governo;

II – ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.

Parágrafo 1º: O SUS será financiado com recursos do orçamento da SEGURIDADE SOCIAL;

Parágrafo 2º: Serão aplicados anualmente percentual mínimo calculados.

Parágrafo 3º: A lei complementar que determinará esse percentual que será reavaliada a cada 5 anos.

Parágrafo 4º: Poderão admitir agentes comunitários por meio de processo seletivo.

Art. 199. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA.

Parágrafo 1º: Participarão de formar COMPLEMENTAR mediante CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO OU CONVÊNIO, DANDO PREFERÊNCIA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS.

Parágrafo 2º: Não pode haver recursos públicos para auxílios ou subvenções às  instituições privadas COM fins lucrativos.