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domingo, 28 de julho de 2013

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196-199)



Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS  que visem à REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.

Art. 197. São de relevância pública AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA e constituem UM SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em cada esfera de governo;

II – ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.

Parágrafo 1º: O SUS será financiado com recursos do orçamento da SEGURIDADE SOCIAL;

Parágrafo 2º: Serão aplicados anualmente percentual mínimo calculados.

Parágrafo 3º: A lei complementar que determinará esse percentual que será reavaliada a cada 5 anos.

Parágrafo 4º: Poderão admitir agentes comunitários por meio de processo seletivo.

Art. 199. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA.

Parágrafo 1º: Participarão de formar COMPLEMENTAR mediante CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO OU CONVÊNIO, DANDO PREFERÊNCIA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS.

Parágrafo 2º: Não pode haver recursos públicos para auxílios ou subvenções às  instituições privadas COM fins lucrativos.

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