Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS que visem à REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e
serviços para sua PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO.
Art. 197. São de
relevância pública AS AÇÕES E SERVIÇOS
DE SAÚDE, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma REDE
REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA e constituem UM SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em
cada esfera de governo;
II – ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade
para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.
Parágrafo 1º: O SUS
será financiado com recursos do orçamento da SEGURIDADE SOCIAL;
Parágrafo 2º: Serão
aplicados anualmente percentual mínimo calculados.
Parágrafo 3º: A lei
complementar que determinará esse percentual que será reavaliada a cada 5 anos.
Parágrafo 4º: Poderão
admitir agentes comunitários por meio de processo seletivo.
Art. 199. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA
PRIVADA.
Parágrafo 1º: Participarão
de formar COMPLEMENTAR mediante CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO OU CONVÊNIO, DANDO
PREFERÊNCIA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS.
Parágrafo 2º: Não pode haver
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas COM fins lucrativos.
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