Páginas

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Lei n.053/01 - Dispõe sobre O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências





- LEI COMPLEMENTAR (Portanto, seu quorum mínimo de aprovação é de MAIORIA ABSOLUTA, ou seja, de 50% + 1 voto do total de membros da casa);

- Assembléia Legistativa do Estado de Roraima tem 24 deputados estadual, portanto, o quorum mínimo de aprovação é de 13 membros;

- SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida (ENTÃO TOMOU POSSE) em cargo público. art. 2º;

- CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades na ESTRUTURA ORGANIZACIONAL que devem ser cometidas a um servidor. art. 3º;

- Os cargos e funções públicas são CRIADAS POR LEI. art. 3ª, parágrafo único;

- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os caso previstos em lei (EXEMPLO SÃO OS MESÁRIOS E OS JURADOS). art. 4º;

- Os requisitos básicos para investidura (POSSE) em cargo público apresentados no parágrafo 1º do art. 5º é um ROL EXEMPLIFICATIVO, podendo haver outras exigências estabelecidas em lei, conforme o parágrafo 2º.

- 10% das vagas em concurso público serão destinadas a pessoas portadoras de deficiência.
OBS.: A Constituição federal NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE VAGAS, APENAS DETERMINA QUE DEVE HAVER VAGAS. Art. 5º, parágrafo 3º da lei 053/01 e da CF-88, art; 37, VIII;

- o provimento dos cargos públicos NECESSITAM DE ATO DA AUTORIDADE COMPETENTE DE CADA PODER. Art. 6º;

- INVESTIDURA <----> POSSE (A investidura em cargo público ocorrerá com a posse). Art. 7º;

- Formas de provimento: NO PRO RERE. APROVE REI RECO. Estes são: Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. São 7. Art. 8º;

- Nomea-se CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO. Art. 9º;

- PARA SER NOMEADO (cargo de carreira ou provimento efetivo) necessita-se de:
1) ser habilitado em cargo público de provas ou provas e títulos;
2) está na ordem de classificação;
3) está dentro da validade (prazo do concurso)

- Validade: 2 anos.
OBS.: PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ por igual período. Art. 12;

- Na POSSE: assina o respectivo termo de posse que consta:
1) atribuições;
2) deveres;
3) responsabilidades;
4) Direitos.

OBS.: Só pode ser alterados os casos previstos em lei por ATO DE OFÍCIO.

- Art 13, parágrafo 1º: POSSE ---> 30 DIAS.
Parágrafo 5º: Na posse o servidor tem que ter:
1) Declaração de bens e valores referente ao seu patrimônio;
2) Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

- Art. 14: A posse DEPENDE de PRÉVIA INSPENÇÃO MÉDICA OFICIAL.
parágrafo único: So tomará posse quem por APTO FISICO E MENTALMENTE.

- EXERCÍCIO: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Art. 15;
Parágrafo 1º: A partir da posse o servidor terá 15 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO.

15 DIAS ----> ENTRAR EM EXERCÍCIO

Parágrafo 2º: PASSADO OS 15 DIAS o servidor empossado será EXONERADO do cargo ou TORNARÁ SEM EFEITO o ato de designação da função de confiança.

MAIS DE 15 DIAS ---> EXONERAÇÃO

Parágrafo 4º: O exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação.

OBS.: a EXCEÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO ocorrerá para o servidor em LICENÇA OU AFASTADO. Contará a partir do 1º dia útil após o fim da licença e NÃO PODE EXCEDER OS 30 DIAS.

- Art. 16: O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO SERVIDOR.
OBS.: Este assentamento é como se fosse um registro funcional do servidor.

- Art. 17: A promoção NÃO INTERROMPE o tempo de exercício.

- Art. 18: SÃO 10 DIAS o PRAZO para que o SERVIDOR REMOVIDO, REQUISITADO, CEDIDO OU POSTO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRO MUNICÍPIO ENTRE EM EXERCÍCIO

10 DIAS ---> DESLOCAMENTO PARA O SERVIDOR IR PARA OUTRO MUNICÍPIO

- Art. 19: Jornada de trabalho fixada em 40h;
1) Limite MÍNIMO de horas diárias: 6h;
2) Limite MÁXIMO de horas diárias: 8h;

- Parágrafo 1º: Cargo em comissão ou função de confiança:
1) Regime integral de dedicação;
2) Pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.

- Art. 20: Estágio probatório: 3 anos

OBS1.: Mediante avaliação de aptidão e capacidade para desempenho do cargo.

OBS2.: No parágrafo 1º diz: 4 MESES ANTES DO FINDO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, ou seja, com 2 anos e 8 meses, a autoridade competente HOMOLOGARÁ A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

OBS3.:  Parágrafo 2º: NÃO APROVADO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO O SERVIDOR SERÁ EXONERADO.

IMPORTANTE - Os fatores de avaliação são 5: ASS. DICAP RESPONSA (Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade).

- Parágrafo 3º: O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, mas somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão.

- Art. 21: ESTABILIDADE:
1) Habilitado em concurso público;
2) 3 anos de efetivo exercício;
3) aprovado em avaliação de desempenho.

- Art. 22: PERDA DE CARGO:
1) Sentença judicial transitada em julgado;
2) Processo administrativo disciplinar;
3) Reprovação em avaliação de desempenho.

- Art. 23: READAPTAÇÃO é a INVESTIDURA em cargo de atribuições e responsabilidades COMPATÍVEIS com a limitação física ou mental.
Parágrafo 1º: Sendo INCAPAZ, o readaptando SERÁ APOSENTADO;
Parágrafo 2º: Na hipótese de INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO, o servidor exercerá suas atribuições como EXCEDENTE, até a ocorrência de vaga.

- Art. 24: REVERSÃO é o RETORNO à atividade de SERVIDOR APOSENTADO.
OBS.: a reversão ocorrerá em dois casos:
1) Quando a junta médica oficial achar INSUBSISTENTE OS MOTIVOS da limitação, a reversão será COMPULSÓRIA;

2) Por interesse da Administração (FACULTATIVO OU VOLUNTÁRIO) quando houver:
a) solicitação;
b) aposentadoria voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) solicitação ter sido feita até 5 anos depois de aposentado;
e) se houver cargo vago.

Parágrafo 5º: A nova aposentadoria so terá como base de calculo a regra atual se o servidor permanecer no cargo pelo menos 5 anos.

- Artigo 25: A REINTEGRAÇÃO é a REINVESTIDURA do SERVIDOR ESTÁVEL no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo de sua transformação, QUANDO INVALIDADA a sua DEMISSÃO por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.

OBS.: Se o cargo foi extinto, o servidor ficará em DISPONIBILIDADE (Parágrafo 1º)
Parágrafo 2º: Ocupado por outro, o eventual ocupante será reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade.


Nenhum comentário:

Postar um comentário